A Portaria nº 2.914 de 12 de dezembro de 2011 do Ministério da Saúde, estabelece em seu Art. 34: “É obrigatória a
manutenção de, no mínimo, 0,2 mg/L de
cloro residual livre ou 2 mg/L de
cloro residual combinado ou de 0,2 mg/L de
dióxido de cloro em toda a extensão do sistema de distribuição de água (reservatório e rede)”. O objetivo do uso do cloro em sistemas de
abastecimento de água é a
desinfecção. Contudo, devido ao seu alto poder oxidante, sua aplicação nos processos de tratamento tem servido a propósitos diversos como
controle do sabor e odor, prevenção de
crescimento de algas,
remoção de ferro e
manganês,
remoção de cor e
controle do
desenvolvimento de
biofilmes em
tubulações. Permite de forma bastante simples, assegurar a inocuidade da água, desde a produção até o momento do uso, o que resulta em grande benefício, tanto em pequenos sistemas de comunidades rurais, ribeirinhas, indígenas, como em grandes
cidades. (
Adaptação do original:
Brasil. Manual de Cloração de Água em Pequenas Comunidades Utilizando o Clorador Simplificado Desenvolvido pela FUNASA, 2014. Disponível em: http://bit.ly/2Uu32gw)